Define o regime de acesso e de exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, para uso público, no território nacional, fixando, entre outras medidas, as condições da oferta de serviços interactivos e de capacidade das redes de distribuição para a prestação de outros serviços de telecomunicações, com excepção do serviço fixo de telefone
Âmbito e objecto
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Capacidade da rede
Acesso à actividade
Operadores
Pedido e documentação
Autorização
Prazo
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Serviços de natureza endereçada
Ao operador de rede de distribuição por cabo é permitida a transmissão de serviços de natureza endereçada, quer os acessíveis por solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportados na respectiva rede.
Transmissão de dados e oferta de capacidade de transmissão
Taxas
Garantia de distribuição aos operadores de televisão e de radiodifusão sonora
O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e, quando com autorização distribua qualquer sinal de radiodifusão, as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, desde que em qualquer dos casos os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados no seu centro de distribuição.
Rede de transporte e acesso a infra-estruturas de telecomunicações
Reversão de bens
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização das actividades de televisão e de radiodifusão sonora, a fiscalização das condições de instalação e exploração técnica e comercial da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Direitos e obrigações
Contratos
Cancelamento da autorização
A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo pode ser cancelada pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações quando o seu titular:
Coimas
Competência para a aplicação das coimas
Distribuição nas Regiões Autónomas
Distribuição em zonas de menor concentração populacional no território continental
Norma excepcional
Em zonas urbanas classificadas de interesse histórico podem os municípios instalar um serviço de distribuição por cabo, sendo bastante para o efeito requerer a aprovação do respectivo projecto técnico ao ICP, nos termos do presente diploma.
Instalação de distribuição colectiva em condomínios
Práticas restritivas da concorrência
As práticas restritivas da concorrência no âmbito do exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo estão sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e legislação complementar.
Norma transitória
Salvaguarda de direitos adquiridos
Às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente do presente diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autorizações emitidas, com isenção de pagamento de taxas.
Disposição final
O mapa «Centros emissores - A)», constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 198/92, de 23 de Setembro, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Centros emissores - A)
(ver documento original)