- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, puníveis com as seguintes coimas:
- a)De 1000000$00 a 9000000$00, no caso de violação do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 4.º, dos limites geográficos autorizados no caso do n.º 1 do artigo 7.º, do prazo fixado no artigo 8.º, artigo 9.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 10.º e do artigo 12.º;
- b)De 750000$00 a 6000000$00, no caso de violação das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 22.º e do artigo 23.º;
- c)De 500000$00 a 3000000$00, no caso de violação das alíneas c), e), g) e j) do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 17.º e dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º
- 2 -Sem prejuízo da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 20.º, nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a), d), f) e h) do n.º 2 do artigo 16.º, pode ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade até dois anos.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997