- 1 -É criada, ao abrigo do Acordo de Cooperação celebrado entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, e com sede em território da República de Moçambique.
- 2 -É igualmente criado pelo presente decreto-lei, um polo da Escola, que dela faz parte integrante, sediado na Matola, adiante designado por polo da Matola.
Artigo 1.º — Criação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original