- 1 -O recrutamento do pessoal para o exercício de funções não docentes na Escola é efetuado através de contratação local de trabalhadores, nos termos de legislação própria.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Pessoal não docente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
Comparar com a versão em vigorOriginal