O pessoal da Escola a que se referem os artigos anteriores não pode ultrapassar a dotação fixada em mapa a elaborar pelo diretor e a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
Artigo 16.º — Mapa de pessoal
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 26/05/2004 a 23/02/2009
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
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