- 1 -Na pendência do regime de instalação a Escola é dirigida por uma comissão instaladora, composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 2 -O presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios e do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, a director-geral.
- 3 -Os vogais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a subdirector-geral.
- 4 -Os membros da comissão instaladora, quando não residentes originariamente em Moçambique, têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Instalação, para apoio nas despesas de mudança de residência;
- b)Residência, para compensar as diferenças de custo de vida entre Portugal e Moçambique.
- 5 -Os montantes dos suplementos remuneratórios a que se refere o número anterior são fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
- 6 -Os membros da comissão instaladora têm ainda direito, quando determinado pela assunção do cargo, ao reembolso das despesas efectuadas com as suas viagens e as do seu agregado familiar na deslocação para Moçambique e regresso, bem como bagagens, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 7 -O reembolso das despesas referidas no número anterior não é aplicável, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por exoneração a pedido do próprio.
Artigo 19.º — Composição e direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/05/2004
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
Original
Em vigor de 25/06/1999 a 25/05/2004