- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -[Revogado].
Artigo 22.º — Avaliação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
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