Artigo 22.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É aplicável à Escola o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior constante da Lei n.º 31/2002, de 20 de dezembro, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
- 2 -É aplicável ao pessoal docente em exercício de funções na Escola o regime de avaliação de desempenho constante do ECD, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e da Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro, sem prejuízo das necessárias adaptações.
- 3 -[Revogado].