O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da representação diplomática em Moçambique, prestará todo o apoio logístico ao exercício de funções por parte da comissão instaladora.
Artigo 24.º — Apoio à comissão instaladora
Versão 3Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Revogado
Revogado de 26/05/2004 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
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