Artigo 24.º
Apoio à comissão instaladora
Redação registada como em vigor em 25/06/1999.
Esta redação foi substituída em 26/05/2004. Ver a versão consolidada
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da representação diplomática em Moçambique, prestará todo o apoio logístico ao exercício de funções por parte da comissão instaladora.