- 1 -(Revogado.)
- 2 -Os membros do conselho de patronos elegem, de entre si, trienalmente, um vice-presidente.
- 3 -O conselho de patronos reúne:
- a)Ordinariamente, duas vezes por ano, mediante convocação do seu presidente;
- b)Extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
- 4 -A duração do mandato de cada elemento do conselho de patronos, com exceção do presidente, é de três anos, podendo o mesmo ser renovado.
- 5 -Sempre que o presidente considere que as deliberações do conselho de patronos podem pôr em causa o interesse público e a prossecução dos objetivos da Escola, deve submetê-las a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação, suspendendo-se a sua execução.
Artigo 8.º — Funcionamento e mandato
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
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Em vigor de 26/05/2004 a 23/02/2009
Decreto-Lei n.º 120/2004 - 1.ª Série(21/05/2004)
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