- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
- 3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 4 -Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagógico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da Escola sede presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função.
- 5 -No caso da oferta educativa ser constituída até ao 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho pedagógico da Escola sede.
Artigo 9.º-C — Conselho pedagógico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Original
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
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