Artigo 9.º-C
Conselho pedagógico
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa da Escola, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente.
- 2 -A composição do conselho pedagógico é da responsabilidade da Escola, a definir no regulamento interno, não devendo ultrapassar o máximo de 17 membros, observando os seguintes princípios:
- a)Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
- b)Participação das demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas.
- 3 -O diretor é, por inerência, o presidente do conselho pedagógico.
- 4 -Nos polos da Escola é constituído o conselho pedagógico nos termos dos números anteriores, quando a sua oferta educativa contemple os níveis de escolaridade a partir do 2.º ciclo do ensino básico, cabendo ao diretor da Escola sede presidir ou ao subdiretor em quem for delegada essa função.
- 5 -No caso da oferta educativa ser constituída até ao 1.º ciclo, um dos subdiretores do polo integra o conselho pedagógico da Escola sede.