- 1 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD transferirá para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, o valor global correspondente às provisões constituídas para a cobertura dessas responsabilidades.
- 2 -A parte do valor global referido no número anterior que não seja possível entregar em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa até 31 de Dezembro de 2004 será entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.º — Compensação à CGA e respectivo financiamento
Vigente desde: 30/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2004