- 1 -O presente diploma tem por objecto a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos em certas actividades e instalações, bem como dos riscos potenciais dessas emissões para a saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de Março.
- 2 -O regime previsto no presente diploma é aplicável às actividades constantes no anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante sempre que essas actividades operem acima dos limiares de consumo de solventes correspondentemente aplicáveis, constantes do anexo II-A ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação vigente em matéria de protecção e controlo da qualidade do ar.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001