- 1 -A DGA é a entidade competente para a aprovação, ao nível nacional, das propostas de planos gerais de redução de emissões de COV.
- 2 -No prazo de 18 meses, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, podem ser propostos à DGA planos gerais de redução de emissões de COV conformes com as disposições dos artigos 11.º e 12.º
- 3 -A DGA deve pronunciar-se no prazo de 90 dias contados da recepção da proposta de plano geral de redução de emissões de COV, ouvidas as DRAOT.
- 4 -Em caso de aprovação da(s) proposta(s) de plano(s) geral(is) de redução de emissões de COV, compete à DGA preparar e promover o envio, à Comissão Europeia, de um plano nacional de redução de emissões de COV, acompanhado dos documentos que comprovem a sua exequibilidade e de todas as informações que julgue convenientes para a sua correcta apreciação.
- 5 -A DGA deve responder a eventuais solicitações de esclarecimentos por parte da Comissão Europeia no prazo de três meses, devendo as associações proponentes dos planos prestar a colaboração necessária para o efeito, que lhes seja solicitada pela DGA.
- 6 -Caso a Comissão Europeia aprove o plano nacional de redução de emissões de COV, a DGA informa as associações respectivas e notifica as instalações abrangidas pelos planos da aprovação final do(s) respectivo(s) plano(s) geral(is) de redução de emissões de COV, para efeitos da sua implementação.
Artigo 13.º — Procedimento de análise e aprovação
Vigente desde: 31/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2001