- 1 -A coordenação e o acompanhamento da aplicação de cada plano geral de redução de emissões de COV, aprovado nos termos do n.º 6 do artigo anterior, competem à respectiva associação proponente, sem prejuízo da responsabilidade dos operadores pelo cumprimento das condições do plano aplicáveis às respectivas instalações abrangidas.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, as associações ficam obrigadas a apresentar à DGA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de progresso que permita avaliar a evolução da aplicação do plano, de acordo com o disposto no artigo 12.º, e, em especial, a eficácia das medidas implementadas ao abrigo das alíneas e) a j) desse artigo, sob pena de caducidade automática do plano.
- 3 -O relatório de progresso a que se refere a alínea anterior pode ser elaborado ou validado por uma entidade de reconhecida competência no domínio da qualidade do ar, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -Em qualquer momento, e verificada a ineficácia de um determinado plano geral de redução de emissões de COV, do ponto de vista da observância dos seus objectivos intermédios ou finais, pode a DGA denunciar o plano, fazendo cessar a isenção concedida nos termos do n.º 5 do artigo 11.º
- 5 -A associação responsável pelo acompanhamento da execução do plano geral de redução de emissões de COV fica obrigada a submetê-lo à reapreciação da DGA, pelo menos, de três em três anos.
- 6 -A DGA pode, se necessário, determinar actualizações aos planos, devendo pronunciar-se no prazo de 90 dias.
- 7 -Após a reapreciação pela DGA dos planos gerais de redução de emissões de COV será igualmente reapreciado o plano nacional e submetido à Comissão Europeia, para análise e aprovação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º do presente diploma.
- 8 -Com prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a Comissão Europeia entenda que os objectivos inscritos no plano nacional ou nas suas reapreciações ou actualizações não são susceptíveis de ser atingidos nos prazos estabelecidos, e comunique à DGA esse entendimento, a DGA informa as associações respectivas e notifica as instalações abrangidas pelos planos de que ficam obrigadas a cumprir as obrigações constantes dos n.os 1 a 3 do artigo 7.º, bem como o disposto no anexo II, no prazo estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Coordenação, acompanhamento e reapreciação dos planos gerais de redução de emissões de COV
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001