Constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 750000$00 ((euro) 3740,98), no caso de pessoas singulares, e de 500000$00 ((euro) 2493,99) a 9000000$00 ((euro) 44891,81), no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no artigo 5.º;
- b)A violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b), e nos n.os 4 e 7;
- c)A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- d)A violação do disposto no artigo 9.º, n.os 1, 2, 3 e 5;
- e)A violação do disposto no artigo 10.º;
- f)A violação do disposto no artigo 14.º, n.os 1, 2, 5 e 8.