- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território competentes em razão do território, sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem, a todo o tempo, solicitar aos operadores a documentação e as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições do presente diploma.
- 3 -Compete, em especial, à DGA, a fiscalização do cumprimento dos planos gerais de redução de emissões de COV, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001