- 1 -A instauração e instrução dos processos por prática das contra-ordenações previstas no artigo 17.º compete:
- a)À DRAOT se, no caso concreto, for a autoridade competente no âmbito do presente diploma;
- b)À IGA, sempre que a autoridade competente no âmbito do presente diploma for a DGA.
- 2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 19.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001