O produto das coimas previstas no artigo 19.º é afectado da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que tenha levantado o auto;
- b)30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
O produto das coimas previstas no artigo 19.º é afectado da seguinte forma:
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Em vigor desde 31/08/2001