- 1 -Aquele que, com dolo ou mera culpa, infringir as disposições do presente diploma, provocando danos no ambiente, em geral, e afectando a qualidade do ar, em particular, fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado pelos danos a que der causa.
- 2 -O referido no número anterior não prejudica o exercício, pelos particulares, da pretensão indemnizatória fundada no n.º 4 do artigo 40.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e demais legislação aplicável.
- 3 -Quando não seja possível quantificar com precisão o dano causado, o tribunal fixará, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização, tomando em consideração, nomeadamente, a lesão do componente ambiental, o custo previsível da reposição da situação anterior à prática do acto danoso e o proveito económico eventualmente angariado mediante a prática da infracção.
- 4 -Em caso de concurso de infractores, a responsabilidade pelo dano é solidária.
- 5 -O pedido de indemnização fundado na violação das disposições do presente diploma será deduzido perante os tribunais comuns.
- 6 -As associações de defesa do ambiente com personalidade jurídica têm legitimidade para interpor a acção de indemnização prevista nos números anteriores.
Artigo 21.º — Responsabilidade por danos ao ambiente
Vigente desde: 31/08/2001
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