- 1 -No âmbito do presente diploma não são aplicáveis as seguintes normas:
- a)O artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
- b)Os valores limite de emissão de compostos orgânicos voláteis referidos no anexo IV da Portaria n.º 286/93, de 12 de Março.
- 2 -Com referência aos procedimentos de licenciamento ou de autorização das instalações que prossigam actividades abrangidas pelo presente diploma, observa-se o seguinte:
- a)Relativamente ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, o parecer da DRAOT competente é vinculativo da decisão final;
- b)O licenciamento da construção dos estabelecimentos de prestação de serviços que prossigam as actividades com a designação CAE 50200 e 93010, respectivamente «oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis» e «lavandarias e tinturarias», referidas no anexo III da Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro, e que estão sujeitos ao regime de instalação fixado no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, carece do prévio parecer favorável da DRAOT competente, aplicando-se, quanto à audição dessa entidade, o disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei.
Artigo 23.º — Derrogações
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001