Para além das competências decorrentes do exercício das suas funções como autoridade competente na acepção da subalínea ii) da alínea c) do artigo 2.º, compete ainda às DRAOT, no âmbito deste diploma:
- a)Cooperar com a DGA, sempre que solicitada por esta, na análise e avaliação dos planos gerais de redução de emissões de COV, apresentados nos termos previstos no presente diploma;
- b)Prestar colaboração e apoio para a implementação de um registo nacional das instalações que prossigam as actividades abrangidas pelo presente diploma;
- c)Receber os dados da monitorização prevista nos termos do n.º 5 do artigo 9.º