Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam conferidas enquanto autoridade competente, na acepção da subalínea i) da alínea c) do artigo 2.º, à DGA compete especialmente, no âmbito deste diploma:
- a)Prestar informação e apoio técnico sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição ao presente diploma de instalações existentes ou de novas instalações;
- b)Promover e assegurar junto das DRAOT, das associações e ou dos operadores interessados a transmissão de informação veiculada no contexto da União Europeia no que concerne a documentação de referência sobre utilização de compostos orgânicos e seus potenciais substituintes, directrizes sobre as actividades ou outros documentos que contribuam para a eficaz aplicação do presente diploma;
- c)Preparar a constituição e assegurar a manutenção de um registo nacional das instalações que prossigam as actividades abrangidas pelo presente diploma;
- d)Analisar, pronunciar-se e exercer as demais competências previstas no presente diploma no que respeita aos planos gerais de redução de emissões de COV;
- e)Assegurar a troca de informação com a Comissão Europeia, incluindo um relatório trienal sobre a aplicação do presente diploma que contenha dados suficientes para comprovar a satisfação das obrigações previstas no artigo 7.º e as derrogações aí permitidas, bem como, se for caso disso, dados sobre os planos gerais de redução de emissões de COV aplicados no País;
- f)Publicar o relatório a que se refere a alínea anterior, expurgado das informações que sejam consideradas confidenciais, nos termos da legislação aplicável.