- 1 -Todas as novas instalações estão sujeitas ao cumprimento das disposições constantes do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7.º, 8.º e 9.º
- 2 -No caso de novas instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a verificação do cumprimento do disposto no presente diploma compete à DGA, no âmbito do procedimento para a concessão da licença ambiental previsto nesse decreto-lei.
- 3 -No caso de novas instalações não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o procedimento administrativo para a autorização ou licenciamento da instalação, regulado nos termos da legislação aplicável, passa a compreender obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer favorável da DRAOT competente para efeito da verificação do cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7.º, 8.º e 9.º
- 4 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora do licenciamento deve remeter o pedido de licenciamento ou de autorização da instalação, acompanhado da documentação exigível nos termos do presente diploma, à DRAOT competente, a qual deve emitir o seu parecer nos seguintes prazos:
- a)60 dias, no caso de actividades sujeitas ao regime do exercício da actividade industrial, regulado pelo Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- b)30 dias, no caso de actividades sujeitas ao Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
- 5 -A entidade coordenadora do licenciamento deve assegurar que o conteúdo do parecer emitido nos termos dos n.os 3 e 4 é respeitado nas condições do licenciamento ou da autorização da instalação.
Artigo 5.º — Obrigações aplicáveis às novas instalações
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001