- 1 -Todas as instalações abrangidas pelo presente diploma devem satisfazer:
- a)Os valores limite de emissão de gases residuais e os valores das emissões difusas, ou valores limite para a emissão total, e outros requisitos estabelecidos no anexo II-A; ou
- b)Os requisitos do plano individual de redução de emissões, constante do anexo II-B.
- 2 -Os valores das emissões difusas são considerados, para todos os efeitos, valores limite de emissão, salvo autorização expressa em contrário da autoridade competente, desde que esta não preveja riscos significativos para a saúde humana ou para o ambiente e o operador simultaneamente:
- a)Justifique e comprove que o cumprimento desses valores não é técnica nem economicamente viável;
- b)Demonstre que já utiliza as melhores técnicas disponíveis.
- 3 -As actividades que não possam ser realizadas em condições de confinamento podem ser objecto de uma derrogação em relação aos controlos previstos no anexo II-A, desde que essa possibilidade esteja explicitamente mencionada no referido anexo, sendo aplicável, neste caso, o plano individual de redução de emissões previsto no anexo II-B, salvo se o operador comprovar à autoridade competente que essa opção não é técnica nem economicamente viável, e que a instalação já utiliza as melhores técnicas disponíveis.
- 4 -Para as instalações que não utilizem o plano individual de redução de emissões previsto no anexo II-B, qualquer equipamento de redução instalado após a data de entrada em vigor do presente diploma tem de satisfazer os requisitos constantes do anexo II-A.
- 5 -As instalações em que sejam realizadas duas ou mais actividades e cada uma delas exceda os limiares estabelecidos no anexo II-A, ficam sujeitas ao seguinte:
- a)No que respeita às substâncias referidas nos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo, devem cumprir, em relação a cada actividade, os requisitos neles previstos, bem como o disposto no n.º 9;
- b)No que respeita às restantes substâncias:
- i)Em relação a cada actividade, devem cumprir os requisitos expressos no n.º 1; ou
- ii)Não ter emissões totais que excedam as resultantes da aplicação do disposto na subalínea anterior.
- 6 -As substâncias e preparações às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/95 de 22 de Abril, com a redacção dada pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, e 195-A/2000, de 22 de Agosto, sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das frases de risco R45, R46, R49, R60 e R61 serão substituídas, na medida do possível, por substâncias ou preparações menos nocivas.
- 7 -Para as descargas de COV do tipo referido no número anterior, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes às frases de risco aí referidas seja igual ou superior a 10 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 2 mg/m3N. Este valor limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
- 8 -Para as descargas de COV halogenados às quais seja atribuída a frase de risco R40, em que o caudal mássico da soma dos compostos conducentes à referida frase de risco seja igual ou superior a 100 g/h, deve ser respeitado o valor limite de emissão de 20 mg/m3N. Este valor limite de emissão refere-se à soma das massas dos diversos compostos.
- 9 -As descargas de COV referidas nos n.os 6, 7 e 8 do presente artigo devem ser controladas como emissões provenientes de uma instalação em condições de confinamento, sempre que isso seja técnica e economicamente viável para salvaguardar a saúde humana e do ambiente.
- 10 -As descargas de COV em relação aos quais, após a entrada em vigor do presente diploma, seja atribuída ou devam ser acompanhados de uma das frases de risco mencionadas nos n.os 6 e 8 terão de obedecer aos valores limite de emissão referidos, respectivamente, nos n.os 7 e 8 do presente artigo, no mais curto prazo de tempo.
- 11 -As instalações existentes que já possuam equipamento de redução na data da entrada em vigor do presente diploma podem ser dispensadas, até 30 de Abril de 2013, da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão de gases residuais previstos no anexo II-A, desde que o solicitem, demonstrando preencher os seguintes requisitos:
- a)Cumprimento dos valores limite de emissão de:
- i)50 mg C/m3N, no caso da incineração;
- ii)150 mg C/m3N, no caso de qualquer outro equipamento de redução;
- b)As emissões totais de toda a instalação não excedam os níveis que resultariam se tivessem sido cumpridos todos os requisitos previstos no anexo II-A.
- a)Cumprimento dos valores limite de emissão de:
- 12 -O requerimento de dispensa até 30 de Abril de 2013 da obrigação de cumprimento dos valores limite de emissão de gases residuais previstos no anexo II-A deve ser apresentado à autoridade competente até ao final do prazo de seis meses fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.
- 13 -A dispensa concedida ao abrigo dos n.os 11 e 12 mantém-se válida apenas enquanto o operador puder demonstrar à autoridade competente que a instalação preenche os requisitos da dispensa, caducando automaticamente no momento em que tais requisitos deixarem de se verificar.
- 14 -As instalações que emitem as substâncias referidas nos n.os 6 e 8 do presente artigo estão sempre, e em qualquer caso, obrigadas ao cumprimento dos requisitos constantes desses números e do n.º 9, pelo que nem o seu plano individual de redução de emissões, se aplicável, nem o disposto no n.º 11 isentam essas instalações do cumprimento daqueles requisitos.
- 15 -Todas as instalações devem ser operadas de forma a serem adoptadas as devidas precauções para minimizar as emissões durante as fases de arranque e de paragem.
Artigo 7.º — Requisitos aplicáveis às instalações
Vigente desde: 31/08/2001
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Em vigor desde 31/08/2001