Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, devem comunicar, tão rápido quanto possível, às unidades de farmacovigilância ou ao serviço responsável de farmacovigilância do INFARMED, quando aquelas não existam, as reacções adversas e suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas de que tenham conhecimento resultantes da utilização de medicamentos.
Artigo 10.º — Responsabilidade dos profissionais de saúde
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002