Estabelece as regras respeitantes ao Sistema Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso Humano, transpondo para a ordem jurídica nacional as normas constantes dos n.os 11 a 16 do título I e do título IX da Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano
Objecto
Autoridade competente
Orientações técnicas
Medidas restritivas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO
Âmbito
Objectivos
Definições
Organização
Coordenação
Unidades de farmacovigilância
Contratualização
Confidencialidade, incompatibilidades e independência científica
Delegados de farmacovigilância
Responsabilidade dos profissionais de saúde
Os profissionais de saúde, pertencentes ou não ao Serviço Nacional de Saúde, devem comunicar, tão rápido quanto possível, às unidades de farmacovigilância ou ao serviço responsável de farmacovigilância do INFARMED, quando aquelas não existam, as reacções adversas e suspeitas de reacções adversas graves ou inesperadas de que tenham conhecimento resultantes da utilização de medicamentos.
Obrigações do titular de autorização de introdução no mercado
Responsável pela farmacovigilância
Notificação de relatórios periódicos de segurança actualizados
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento e das condições estabelecidas na autorização de introdução no mercado ou em momento posterior, o titular de uma autorização de introdução no mercado deve ainda notificar ao INFARMED relatórios periódicos de segurança actualizados:
Rede europeia de processamento de dados
Comissão de Farmacovigilância
À Comissão de Farmacovigilância do INFARMED compete a emissão de pareceres em matéria de farmacovigilância, nomeadamente por solicitação do conselho de administração do referido Instituto.