- 1 -Os protocolos de cooperação e os contratos referidos no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento devem identificar, obrigatoriamente:
- a)O tempo de vigência do protocolo ou do contrato, que não deverá exceder os três anos;
- b)As responsabilidades financeiras a cargo do INFARMED para a sua instalação e funcionamento, como contrapartida pela realização das actividades previstas no mesmo artigo 6.º;
- c)A área geográfica adstrita a cada unidade de farmacovigilância, bem como a sua articulação com as unidades prestadoras de cuidados de saúde dessa área, designadamente no que toca à disponibilização de pessoal;
- d)O programa de actividades a desenvolver por cada unidade de farmacovigilância;
- e)Os mecanismos de garantia da confidencialidade dos dados recolhidos;
- f)O procedimento e o prazo da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º;
- g)Os procedimentos de monitorização, validação e avaliação dos dados.
- 2 -Se os contratos forem celebrados com entidades também elas sujeitas ao regime de realização de despesas estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à contratação aplica-se o artigo 77.º, n.º 1, alínea e), do referido diploma.
Artigo 7.º — Contratualização
Vigente desde: 05/11/2002
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Em vigor desde 05/11/2002