Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 32.º e 37.º dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, constantes do anexo ii daquele diploma, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a exercer nos termos dos números seguintes.
- 2 -No âmbito dos seus poderes de superintendência, o membro do Governo responsável pela área da economia pode definir orientações e dirigir recomendações e directivas para serem observadas pelos órgãos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecução dos seus objectivos e no exercício das suas atribuições, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)...
- 4 -No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:
- a)Aprovar os planos estratégicos, de actividades e de investimento, e os orçamentos anuais, assim como as dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
- b)Aprovar os relatórios e contas anuais, após parecer da Inspecção-Geral de Finanças;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Autorizar ou determinar alterações ao capital estatutário, nos termos da lei;
- i)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)O conselho de administração;
- b)O conselho fiscal;
- c)O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
- d)O conselho consultivo.
- 2 -Os titulares do órgão social mencionado na alínea a) do número anterior são nomeados por resolução do Conselho de Ministros e os mencionados nas alíneas b) a d) são nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com perfil adequado.
- 3 -...
- 4 -Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgãos sociais plurinominais mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato termine no mesmo prazo do dos restantes membros desse órgão.
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 14.º
Fiscalização
A fiscalização e controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 15.º
Competências dos órgãos de fiscalização
- 1 -Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da empresa.
- 2 -Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:
- a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
- b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- c)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- d)Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;
- e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.
- 3 -Compete ao revisor oficial de contas proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas, bem como exercer as seguintes funções:
- a)Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
- b)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- c)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
- d)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
- 4 -Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Membros do conselho fiscal, a título de observadores.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo são apensos à documentação correspondente a submeter a aprovação da tutela.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O orçamento anual da EGREP, E. P. E., acompanhado do parecer do conselho consultivo, é submetido à tutela até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeita.
- 3 -O relatório e contas, elaborados com referência a 31 de Dezembro de cada ano, acompanhados dos pareceres do conselho fiscal e do conselho consultivo, são submetidos à tutela até 31 de Março do ano seguinte aquele a que respeitam.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Caso o excesso das receitas provenientes das prestações sobre as despesas ultrapasse de modo significativo o valor orçamentado, e sendo determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a devolução total ou parcial desse excedente aos operadores, numa base proporcional ao montante das prestações pagas, esta operação é efectuada antes do cálculo dos resultados referidos no n.º 1.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As prestações definidas para cada produto ou categoria de produtos são objecto de aprovação por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, devendo entrar em vigor no 1.º dia do ano civil a que digam respeito.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O despacho de aprovação das prestações anuais e das prestações extraordinárias é publicado na 2.ª série do Diário da República, com a antecedência mínima de quatro dias úteis sobre a data da sua aplicação.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de falha no pagamento das contribuições, são devidos juros anuais correspondentes à taxa EURIBOR acrescida de 3 pontos percentuais, durante o período em mora.
- 3 -Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., informa do facto a Direcção-Geral de Energia e Geologia, a qual pode propor a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia a suspensão do despacho de produtos a introduzir no mercado pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respectivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só é efectuada por determinação do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 37.º
Mobilidade
- 1 -Os trabalhadores com relação de emprego público podem exercer funções na EGREP, E. P. E., por acordo de cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
- 3 -Os trabalhadores da EGREP, E. P. E., podem ainda exercer, em comissão de serviço, funções de carácter específico em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional de origem, incluindo os benefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado na empresa de origem.
- 4 -Os trabalhadores referidos nos n.os 2 e 3 podem optar pela retribuição base de origem.
- 5 -A retribuição e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço são da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.