- 1 -As reservas são constituídas por produtos do petróleo ou por petróleo bruto, produtos semiacabados e produtos de mistura, com respeito pelas normas que regulam a forma de contabilização e de constituição das reservas.
- 2 -Os produtos acabados constituem, pelo menos, um terço da respectiva obrigação de reserva a cargo da EGREP, E. P. E.
- 3 -A EGREP, E. P. E., deterá, no mínimo, a propriedade de 25 % das reservas a seu cargo.
Artigo 27.º — Formas de constituição das reservas
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008