- 1 -A EGREP, E. P. E., tem por objecto a constituição e manutenção das reservas de segurança de produtos petrolíferos, correspondentes no mínimo a um terço das quantidades definidas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, em substituição das entidades definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do mesmo diploma, nos termos da lei.
- 2 -A EGREP, E. P. E., não pode exercer actividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008