- 1 -Em contexto de resposta a situações de crise energética, a venda de reservas a cargo da EGREP, E. P. E., só será efectuada por determinação do membro do Governo responsável pela área da economia.
- 2 -O mecanismo de venda deve proporcionar direitos de opção proporcionais e equitativos às entidades que contribuem para a manutenção das reservas e ter em atenção os preços de mercado.
- 3 -Se a receita apurada for insuficiente para cobrir o custo médio de aquisição do produto actualizado da aplicação proporcional do fundo de provisão, o Estado assumirá a perda resultante através de uma dotação extraordinária daquele fundo.
Artigo 32.º — Venda de reservas em situação de emergência
Vigente desde: 18/12/2008
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Em vigor desde 18/12/2008