- 1 -A EGREP, E. P. E., dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário para o exercício das suas atribuições, designadamente das Direcções-Gerais de Energia e Geologia e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
- 2 -A EGREP, E. P. E., proporciona a cooperação às mesmas entidades, nos mesmos termos.
Artigo 6.º — Cooperação
Vigente desde: 18/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2008