- 1 -O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
- 2 -O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
- 3 -O título iii, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado membro da União Europeia.
- 4 -O título iii é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estado membro não pertencente à zona euro.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012