- 1 -As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
- 2 -Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.
Artigo 33.º-I — Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2012