- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.
- 2 -As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definido no número anterior, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.
Artigo 36.º — Arquivo
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012