Artigo 36.º
Arquivo
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.
- 2 -As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definido no número anterior, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.