- 1 -O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
- 2 -As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
- 3 -Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
- 4 -O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
- 5 -A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.
Artigo 40.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/11/2012
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Em vigor desde 07/11/2012