São aditados ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, os artigos 9.º-A, 23.º-A e 23.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Marcas associadas ao Sistema Nacional de Áreas Classificadas e sinalização
- 1 -Nas áreas que integram o SNAC, a autoridade nacional deve definir uma abordagem integrada assente na promoção das potencialidades dos territórios e no desenvolvimento local sustentável, designadamente através da criação de marcas comerciais registadas e de uma imagem identitária.
- 2 -A gestão da marca Natural.PT é definida por regulamento administrativo aprovado pela autoridade nacional.
- 3 -A sinalização para efeitos de identificação e informação relativa às áreas classificadas dentro dos seus limites territoriais consta de modelos próprios, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.
Artigo 23.º-A
Áreas sujeitas a regimes de proteção
- 1 -O regime de proteção de cada área protegida é definido de acordo com a importância dos valores e recursos naturais presentes e a respetiva sensibilidade ecológica, podendo ser delimitadas na planta de síntese do programa especial:
- a)Áreas de proteção total - as quais correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um caráter de excecionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica, destinando-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo de perturbação humana;
- b)Áreas de proteção parcial - as quais correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que se assumem, no seu conjunto, como relevantes para a garantia da biodiversidade e manutenção do estado de conservação favorável de habitats naturais e de espécies da fauna e da flora, onde as atividades humanas e os usos do solo devem estar particularmente adaptados aos objetivos de conservação, promovendo os valores naturais em presença;
- c)Áreas de proteção complementar - as quais correspondem a espaços que estabelecem o enquadramento, a transição ou o amortecimento de impactes que afetam de forma negativa as áreas sujeitas a níveis de proteção total e proteção parcial e que incluem elementos naturais e paisagísticos com um elevado potencial de valorização mediante o desenvolvimento de ações de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos e o desenvolvimento socioeconómico local e a compatibilização da intervenção humana com os valores naturais e paisagísticos, incentivando a fixação das populações e a melhoria da qualidade de vida.
- 2 -Podem ainda ser delimitadas áreas de intervenção específica, para as quais, independentemente dos níveis de proteção aplicáveis, é previsto o desenvolvimento de um plano, programa ou projetos de intervenção específica.
- 3 -A delimitação dos regimes de proteção previstos nos números anteriores deve fazer-se tendo em conta as construções existentes e direitos juridicamente consolidados, sem prejuízo do dever de indemnização sempre que tal não seja possível.
Artigo 23.º-B
Atividades condicionadas
- 1 -Os programas especiais das áreas protegidas podem sujeitar a execução de determinadas ações, atos ou atividades a parecer prévio vinculativo ou autorização da autoridade nacional.
- 2 -Salvo nos casos expressamente previstos nos programas especiais, o parecer da autoridade nacional não incide sobre o uso, a ocupação e a transformação do solo em matéria urbanística.
- 3 -O prazo para a emissão de autorizações e pareceres pela autoridade nacional, no âmbito da aplicação dos programas especiais, é de 30 dias, sem prejuízo do disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.
- 4 -A ausência de autorização ou parecer no prazo fixado nos termos do número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
- 5 -Os pareceres ou autorizações da autoridade nacional caducam no prazo de dois anos, salvo quando integrados em procedimentos no âmbito dos regimes de controlo prévio de operações urbanísticas ou de regulamentação do exercício de atividades, caso em que prevalecem os prazos neles previstos.
- 6 -Quando sejam previsíveis impactes sobre o património natural, o programa especial das áreas protegidas pode fazer depender a prática de determinadas ações ou projetos de análise de incidências ambientais.
- 7 -Os programas especiais das áreas protegidas podem estabelecer que determinadas atividades, ações ou projetos por eles, em geral, não admitidos, possam ser autorizados pela autoridade nacional, devendo estabelecer expressamente os condicionalismos em que tal se pode verificar.
- 8 -A autorização a que se refere o número anterior está sempre condicionada à ausência de impactes negativos significativos em matéria de proteção e salvaguarda de recursos naturais.