- 1 -O presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações em matéria de contraordenações previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, aplicam-se apenas aos processos iniciados após a aprovação dos regulamentos de gestão, depois de concluídos os processos de recondução dos planos especiais a programas especiais.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015