- 1 -Entende-se por «parque nacional» uma área que contenha maioritariamente amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de elementos de biodiversidade e de geossítios, com valor científico, ecológico ou educativo.
- 2 -A classificação de um parque nacional visa a proteção dos valores naturais existentes, conservando a integridade dos ecossistemas, tanto ao nível dos elementos constituintes como dos inerentes processos ecológicos, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua classificação, designadamente:
- a)A execução das ações necessárias para a manutenção e recuperação das espécies, dos habitats e dos geossítios em estado de conservação favorável;
- b)O estabelecimento de um regime de visitação que garanta objetivos culturais, educativos e recreativos;
- c)A regulamentação das atividades permitidas, condicionadas ou proibidas, considerando as necessidades das populações locais num quadro de uso sustentável dos recursos naturais;
- d)A promoção de atividades que constituam vias alternativas de desenvolvimento local sustentável e que não constituam uma ameaça para os valores naturais e funções do ecossistema a conservar.
Artigo 16.º — Parque nacional
Vigente desde: 15/10/2015
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Em vigor desde 15/10/2015