- 1 -O presente diploma regula a situação jurídica do formando que participe em acções de formação profissional não ingerida no sistema educativo, a empreender em território nacional por quaisquer entidades do sector privado, público ou cooperativo, financiadas, total ou parcialmente, por fundos públicos ou comunitários.
- 2 -O presente diploma não abrange os formandos vinculados à entidade formadora ou a terceiros por contrato de trabalho ou qualquer vínculo jurídico-laboral de direito público, salvo quanto ao direito ao certificado previsto na alínea c) do artigo 5.º
- 3 -Não são abrangidos pelo presente diploma os cursos, regulares ou de actualização, ministrados pelo Ministério da Saúde nem ou cursos de formação agrícola abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, nem pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Agrícola Regional (PADAR).
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 07/07/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988