Estabelece os direitos e deveres dos formandos em cursos de formação profissional apoiados por fundos públicos
Objecto e âmbito
Conceitos
Para os efeitos deste diploma, entende-se por:
Candidatos à formação profissional
Contrato de formação
Direitos do formando
Deveres do formando
Deveres da entidade formadora
Violação dos deveres do formando
Violação dos deveres da entidade formadora - contra-ordenações
Atribuições dos centros de emprego
Regiões autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo para os governos regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor decorridos 90 dias sobre a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.