- 1 -O requerente será sujeito à frequência de um estágio de adaptação com a duração máxima de dois ou três anos, conforme referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea b), consoante, respectivamente, seja necessária a posse de um certificado ou de um diploma para ter acesso ou exercer em Portugal a profissão em causa, ou à prestação de uma prova de aptidão quando:
- a)As matérias compreendidas na formação que obteve nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º forem substancialmente diferentes das abrangidas pela formação exigida em Portugal para o acesso ou exercício da mesma profissão;
- b)No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não façam parte da profissão regulamentada no Estado de origem ou de proveniência, desde que essa divergência se caracterize por uma formação específica, exigida em Portugal, e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título de formação apresentado;
- c)No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão que pretenda exercer em Portugal abranja uma ou várias actividades profissionais regulamentadas que não integrem a profissão exercida no Estado de origem ou de proveniência e essa divergência se caracterize por uma formação específica, exigida em Portugal, e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pelo título ou títulos apresentados.
- 2 -É facultada ao requerente a escolha entre a frequência do estágio da adaptação ou a prestação da prova de aptidão.
- 3 -Cessa o direito de escolha conferido no número anterior, com a consequente imposição ao requerente de uma daquelas obrigações, quando:
- a)A profissão que se pretenda exercer requeira um conhecimento preciso do direito positivo português;
- b)Adequadamente o preveja a regulamentação a que se refere o artigo 17.º
Artigo 10.º — Estágio de adaptação e prova de aptidão
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996