- 1 -Quando a duração da formação a que corresponda diploma, na acepção do presente decreto-lei, for inferior em pelo menos um ano à formação exigida em Portugal para o acesso a uma profissão, terá o interessado ao acesso a ela ou ao seu exercício que comprovar adequada experiência profissional.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a duração da experiência profissional será:
- a)O dobro do período de formação em falta, se esse período se referir ao ciclo de estudos pós-secundários;
- b)O período de formação em falta, quando esse período respeitar a tempo de prática profissional efectuada com a assistência de profissional qualificado.
- 3 -A duração da experiência profissional exigida nos números anteriores não poderá ultrapassar os quatro anos e deverá, se for caso disso, considerar a experiência profissional referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Tratando-se de titulares de um documento equiparado a diploma na acepção do n.º 1 do artigo 4.º, a duração da formação reconhecida como equivalente calcula-se em função da formação definida no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Experiência profissional
Vigente desde: 18/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/1996