- 1 -O exercício, em regime de prestação de serviços, de uma actividade profissional em território português deve ser precedido da apresentação pelo interessado à autoridade competente respectiva de uma declaração instruída com atestados comprovativos de que:
- a)Exerce legalmente essa actividade no Estado membro em que se encontra estabelecido;
- b)Possui o diploma ou certificado de formação exigido para a prestação de serviços em causa.
- 2 -Os documentos referidos no número anterior hão-de ter sido passados há não mais de 12 meses e podem ser acompanhados de tradução, se esta for exigível, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Para efeitos do disposto na presente secção, e enquanto desenvolverem actividades em território português, ficam os interessados, quando assim o imponha o direito interno aplicável, oficiosamente inscritos, a contar da data de aceitação pela autoridade competente da declaração prévia a que se refere o n.º 1 deste artigo, na correspondente associação profissional.
- 4 -A inscrição a que houver lugar nos termos do número anterior não pode, em caso algum, atrasar ou dificultar a prestação de serviços.
Artigo 12.º — Formalidades
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996