Sendo, nos termos do artigo 11.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível dessa natureza, a autoridade competente portuguesa deve, de imediato, informar a autoridade competente do Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
Artigo 13.º — Comunicação de infracção ou de medida disciplinar
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996