- 1 -Aos cidadãos comunitários que preencham as condições de acesso ou de exercício de uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
- a)Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
- b)Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado, e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
- 2 -Sempre que o título de formação referido na alínea b) do número anterior for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo cidadão comunitário em causa, este só pode usá-lo em território português de forma adequada e inequívoca.
Artigo 14.º — Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
Vigente desde: 18/12/1996
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Em vigor desde 18/12/1996